ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional.
- Na hipótese, o acórdão é obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se chegar à conclusão apresentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE VALORES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão é obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se chegar à conclusão apresentada.
3. A Corte local afirma que 20% (vinte por cento) do crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, conclui que montante substancialmente menor, apontado como extraconcursal, estaria correto, sem outros esclarecimentos pertinentes ao caso .
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito. Crédito decorrente de cédula de crédito bancário, com previsão de garantia de apenas "20% do valor principal". O saldo não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 corresponde a crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 237).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 263/269).
No recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que apesar de a Corte de origem ter reconhecido seu direito, acabou por se equivocar na definição do valor acobertado pela extraconcursalidade.
Ressalta que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o qual recai a extraconcursalidade era justamente o objeto da impugnação e posterior agravo de instrumento, de modo que a conclusão adotada era o que se pretendia.
Argumenta, porém, que aplicado o percentual de 20%
[trecho intermediário suprimido]
mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), isto é, 20% (vinte por cento) de R$ 1.477.086,02 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, oitenta e seis reais e dois centavos).
Apesar disso, o Tribunal concluiu, sem nenhuma outra justificativa ou fundamentação atinente ao caso, que o valor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial seria de apenas R$ 87.705,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinco reais).
Instado a esclarecer a questão nos embargos de declaração, o Tribunal local se limitou a reprisar os termos do aresto embargado.
Diante disso, inafastável o reconhecimento de violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios com o esclarecimento das questões suscitadas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.