DECISÃO Trata-se de recurso especial de JOVENAL ANTUNES CORREA JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2222880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de JOVENAL ANTUNES CORREA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , proferido na Apelação Criminal n.
- 0003205-92.2024.8.16.0028 , assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta pelo réu em face do Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que o condenou a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, especificamente pela posse de 21 gramas de cocaína e 7 gramas de crack, com a finalidade de fornecimento a terceiros.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de JOVENAL ANTUNES CORREA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , proferido na Apelação Criminal n. 0003205-92.2024.8.16.0028 , assim ementado (fls. 324):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face do Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que o condenou a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, especificamente pela posse de 21 gramas de cocaína e 7 gramas de crack, com a finalidade de fornecimento a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exasperação da pena- base em razão da natureza das drogas quando a quantidade não é expressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 4. As substâncias apreendidas (crack e cocaína) são altamente deletérias e possuem grande potencial de dependência, justificando o aumento da pena. 5. A natureza e a quantidade da droga são vetores independentes de aumento da pena-base, devendo ser majorada a pena quando presentes um e/ou outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 324-329).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do s arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pena-base foi exasperada de forma inidônea, haja vista que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva.
Contrarrazões às fls. 375-378.
Decisão de admissibilidade do recurso (fls. 382-384).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 399-405).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
No tocante à primeira fase da dosimetria, a Corte local assim consignou (fls. 326-327; grifamos):
Analisando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a pena- base foi exasperada em razão da natureza da droga. A esse respeito fundamentou o juízo de primeiro grau:
"natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de
[trecho intermediário suprimido]
conservo a compensação feita pelas instâncias ordinárias entre a agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão, motivo pelo qual elevo a pena em 1/12, ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, ficando concretizada a sanção definitiva do recorrente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do réu, fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar as penas do réu nos termos desta decisão.
Oficie-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.