DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manej… — REsp REsp 2222866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À REDUÇÃO.
- NÃO INCIDÊNCIA DO TETO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120.06131.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 137):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CÁLCULO DA RMI. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADVENTO DA LEI 7.787/89. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À REDUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I - Hipótese em que se debate sobre o pedido revisional de benefício previdenciário de aposentadoria, com o fim de fazer incidir o teto do salário de contribuição previsto na legislação anterior, equivalente a vinte salários-mínimos, nos termos da Lei n. 6.950/81, ao invés daquele previsto na Lei n. 7.787/89, vigente à data em que lhe foi concedido o benefício, e que alterou o teto para dez salários-mínimos.
II - Consolidado o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à data em que se implementam as condições para a sua obtenção, de forma a que, caso a opção pelo requerimento de aposentadoria se desse à data da implementação, o benefício seria calculado sem a incidência posterior da limitação imposta pela lei superveniente.
III - "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EREsp n. 1.241.750/SC, ocorrido em 14/12/2011 (Relator o eminente Ministro Gilson Dipp), preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 7.787, de 30/6/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/1981." AC 0022487-66.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.)
IV - Correto o entendimento da sentença, que julgou a procedência do pedido, com o fim de impor ao réu a obrigação de proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, aplicando as normas contidas no Decreto n. 89.312/84 e na Lei n. 6.950/81, ou seja, considerando como teto máximo para o salário de contribuição a quantia equivalente a vinte (20) vezes o valor do salário mínimo.
V - Recurso de apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. Incabíveis honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), por estar o feito sob a égide do CPC anterior.
Os primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa pela natureza protelatória dos segundos embargos, aplicada pelo Tribunal de origem à fl. 187 (e-STJ).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada pelo tribunal de origem no julgamento dos segundos embargos opostos pelo INSS.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM DIB EM 17/3/1993. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. DECADÊNCIA AFASTADA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO, SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.