DECISÃO Examinam-se embargos de declaração no recurso especial, opostos por D P G (menor), representad… — REsp REsp 2222816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No presente recurso, não obstante a parte embargante aponte - de forma genérica - possível omissão da decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra a referida determinação de devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.
- Necessário frisar que, consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos aos Tribunais de Justiça dos Estados/Tribunais Regionais Federais, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.
- Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração no recurso especial, opostos por D P G (menor), representado por P C P G, contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos presentes autos ao TJ/SP a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao julgamento da questão de direito afetada sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.178 (questão relativa aos critérios para concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, se objetivos ou subjetivos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC).
No presente recurso, não obstante a parte embargante aponte - de forma genérica - possível omissão da decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra a referida determinação de devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.
É o breve relatório.
Necessário frisar que, consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos aos Tribunais de Justiça dos Estados/Tribunais Regionais Federais, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS (Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), AgInt no REsp n. 2.024.787/BA (Terceira Turma, DJe de 15/2/2023) e AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR (Segunda Turma, DJe de 15/3/2024).
Dessa forma, nota-se não ser possível a apresentação de recurso contra a determinação de devolução dos autos ao TJ/SP.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . TEMA AFETADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
1. Não se deve conhecer do recurso impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.