DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2222808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que concedeu indulto ao sentenciado Rafael Aregazone de Oliveira, condenado por roubo majorado, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- O MP alega vedação constitucional ao indulto para crimes hediondos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-59):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME HEDIONDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que concedeu indulto ao sentenciado Rafael Aregazone de Oliveira, condenado por roubo majorado, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O MP alega vedação constitucional ao indulto para crimes hediondos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de indulto pode ser aplicada a crimes que foram classificados como hediondos após sua prática, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de Decidir 3. O crime de roubo foi praticado antes de sua inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019. A vedação ao indulto para crimes hediondos não se aplica retroativamente. 4. A jurisprudência do TJSP e do STJ sustenta que a natureza hedionda de um crime deve ser aferida na data de sua prática, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto não pode ser negada com base na classificação posterior de um crime como hediondo. 2. A irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação retroativa de restrições a benefícios penais.
Legislação Citada:
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea b.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Execução Penal 0012184-97.2024.8.26.0114, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/08/2024. STJ, HC 189750-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31.5.2011.
A parte recorrente alega ofensa aos arts. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990; e 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023.
Argumenta "que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial e, não, a data da prática do crime" (fl. 72).
Destaca que o apenado foi condenado por "delitos que, a partir da vigência da Lei nº 13.964/2019 (ocorrida em 23.01.2020), passaram a integrar o rol dos crimes marcados pela hediondez (artigo 1º, II, "a" e "b", da Lei nº 8.072/90)" (fl. 73).
Acrescenta "que, embora não fossem considerados hediondos na data da prática das condutas, os delitos cujas penas foram objeto de indulto eram, ao tempo da
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a concessão d o indulto à parte recorrida e determinar que seja feita nova análise do pedido, observando-se a data da edição do decreto presidencial para aferir a hediondez do crime objeto da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.