DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA — REsp REsp 2222766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e afirma que a decisão agravada deixa de apreciar o capítulo admitido pelo Tribunal a quo relativo à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, FNDE (salário-educação), APEX-Brasil e ABDI (matéria não abrangida pelo Tema n.
- Diz que configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico do capítulo admitido pela Corte de origem e que o recurso especial está devidamente fundamentado, com pedido de sobrestamento até a definição da modulação de efeitos no REsp n.
- 1.898.532/CE (Tema 1.079 do STJ), pendente de julgamento de embargos de divergência no STJ e de recurso extraordinário no STF.
- Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por PALHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 970/975).
A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e afirma que a decisão agravada deixa de apreciar o capítulo admitido pelo Tribunal a quo relativo à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, FNDE (salário-educação), APEX-Brasil e ABDI (matéria não abrangida pelo Tema n. 1.079/STJ).
Diz que configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico do capítulo admitido pela Corte de origem e que o recurso especial está devidamente fundamentado, com pedido de sobrestamento até a definição da modulação de efeitos no REsp n. 1.898.532/CE (Tema 1.079 do STJ), pendente de julgamento de embargos de divergência no STJ e de recurso extraordinário no STF.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.187.646/CE,2.187.625/RJ, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."
Houve determinação de suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 970/97 5 DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.