DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com … — REsp REsp 2222764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 5007272-56.2020.4.04.7001/PR O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5007272-56.2020.4.04.7001/PR O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1126 ):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. TESE 325 STF. TESE 495 STF.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições destinadas "a terceiros" são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Teses 325 e 495 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente recurso especial admitido em parte na origem (fls. 1227-1228) , o recorrente sustenta, em suma, ter direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros observando-se o limite máximo de vinte vezes o salário-mínimo vigente, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, por entender que tal dispositivo não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. Aduz que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do teto, teria violado normas de direito infraconstitucional e incorrido em má-interpretação quanto à natureza jurídica das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (fls. 1128-1142).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390/STJ), com o fim de: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.