DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELEVADORES OTIS LTDA, em face de decisão monoc… — REsp REsp 2222752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELEVADORES OTIS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 338-343), que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nos seguintes termos: 4.
- Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de excluir a indenização por dano moral e afastar a aplicação da multa com fundamento no art.
- Diante da modificação do julgado, redimensiono os honorários advocatícios fixados na sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELEVADORES OTIS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 338-343), que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nos seguintes termos:
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de excluir a indenização por dano moral e afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.
Diante da modificação do julgado, redimensiono os honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 126-129 em favor dos patronos da requerida, no importe de 10% sobre o proveito econômico, correspondente à improcedência dos pedidos de repetição de indébito e dos danos morais.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 346-347), nos quais a parte sustenta, em síntese, obscuridade quanto à necessidade de arbitramento de honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. .. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Consequentemente, ante o parcial provimento do apelo extremo, não se aplica a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
Portanto , não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.