DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (fl — REsp REsp 2222745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (fl.
- ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA.
- SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (fl. 200):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170- 36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 222-224).
Nas razões recursais (fls. 229-241), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 233):
.. , desde a inicial, foi muito clara ao apontar que estava buscando afastar a capitalização diária dos juros, considerando que apesar do contrato prever a capitalização dos juros de forma diária, deixou de indicar expressamente qual a taxa efetivamente incidente no período, deixando o consumidor em desvantagem com a ausência da informação sobre seu contrato.
.. deixou de manifestar quanto a tese principal da ação: a ausência de indicação expressa da taxa incidente na capitalização diária de juros, que foi prevista.
(ii) arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, pois (fls. 234 - 235):
.. o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, previa expressamente a capitalização diária dos juros, SEM INDICAR A TAXA INCIDENTE NO PERÍODO.
.. o consumidor não teve acesso as informações necessárias para tomada de decisão consciente sobre o contrato.
.. conclui-se por abusiva a aplicação da capitalização diária, pois impõe ao consumidor uma condição de extrema desvantagem, por não existir CLAREZA nos termos da contratação, pela ausência de informação da taxa do período.
Ao final, argumenta que "reconhecida a abusividade, ante a ausência de informação da taxa incidente na capitalização diária dos juros, deve ser afastada a mora" (fl. 241).
Contrarrazões apresentadas (fls. 247-266).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Capitalização de juros
No julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o
[trecho intermediário suprimido]
da CF).
Por fim, esclareça-se que a capitalização permanece válida nas periodicidades mensal e anual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, afastar a capitalização diária de juros, descaracterizando a mora.
Condeno a instituição financeira a compensar, na dívida vencida, os valores pagos a maior ao longo da contratação, restituindo o excedente, se houver, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, incidindo, a partir da citação, a taxa Selic, isoladamente, nos termos da Lei n. 14.905/2024.
Em razão da reforma ora efetivada e da sucumbência mínima do demandante, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre proveito econômico, equivalente ao valor a ser abatido da dívida, conforme apurado em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.