DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR GUILHERME CASTILHO RAMOS (e-STJ, fls — REsp REsp 2222705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITOR GUILHERME CASTILHO RAMOS (e-STJ, fls.
- 517-536), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e aos artigos 41 e 156 do Código de Processo Penal.
- A Defesa requer a absolvição do crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas de vínculo estável e permanente, bem como que as anotações no caderno são insuficientes para configurar o delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR GUILHERME CASTILHO RAMOS (e-STJ, fls. 517-536), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 496-505).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e aos artigos 41 e 156 do Código de Processo Penal.
A Defesa requer a absolvição do crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas de vínculo estável e permanente, bem como que as anotações no caderno são insuficientes para configurar o delito.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, aduzindo preencher os requisitos legais (primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas) e que a quantidade de drogas não impede o benefício.
Pede, ainda, justiça gratuita.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 546-551), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 554-557).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, invocando as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 574-579).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem, ao analisar a autoria e materialidade do delito de associação ao tráfico de drogas, assim se manifestou (e-STJ, fls. 496-505):
"Portanto, não há o que se discutir quanto a prova da materialidade. A autoria também está comprovada através da prova oral colhida na fase judicial. Ao ser interrogado em juízo (seq. 114.1), o recorrente Vítor Guilherme Castilho Ramos negou ter se associado a outras pessoas para a distribuição de entorpecentes. Justificou a traficância na necessidade de pagar uma dívida decorrente de um acidente de trânsito. Alegou que o dono da motocicleta contra a qual colidiu, exigiu, mediante ameaças, que guardasse os entorpecentes e o caderno com as anotações do tráfico, os quais estavam dentro de uma sacola verde. Disse que sequer havia aberto a sacola com os conteúdos ilícitos, que apenas a guardou dentro de seu guarda-roupa. Declarou que o rapaz que supostamente o obrigou a ficar com a sacola não quis falar o nome e nem o apelido dele. Reconheceu a propriedade apenas do aparelho celular e do dinheiro apreendidos. Declarou que sabia que havia algo de ilícito na sacola, porém não quis nem abri-la. Afirmou que a sacola estava consigo há cerca de um mês. Confirmou ter apelido de "Geleia". Declarou que o rapaz só jogou a sacola com droga e não disse se
[trecho intermediário suprimido]
próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 677.851/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por fim, registre-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016)."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.