DECISÃO 1 — REsp REsp 2222699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 644):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu o recurso especial, buscando reforma de acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida; (ii) saber se a quantidade e a natureza da droga podem ser usadas para fixar a fração de redução da pena no tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível a restituição do veículo apreendido.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de anular as provas esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas do caso.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a causa de diminuição da pena, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.
5. A restituição do veículo é inviável, pois foi utilizado para a prática de narcotráfico, conforme art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, I, da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Os e mbargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 669-679).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.