DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2222632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls.
- A controvérsia refere-se ao cabimento de apelação interposta contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
- 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante agravo de instrumento, sendo cabível a apelação apenas nas hipóteses previstas no art.
- 1.009 do CPC, quando o ato judicial se qualificar como sentença, encerrando a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 899, 14715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 551-552):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A controvérsia refere-se ao cabimento de apelação interposta contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante agravo de instrumento, sendo cabível a apelação apenas nas hipóteses previstas no art. 1.009 do CPC, quando o ato judicial se qualificar como sentença, encerrando a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução.
3. No caso, a decisão impugnada, ao julgar extinto o cumprimento de sentença em relação a determinados substituídos e determinar medidas processuais subsequentes quanto a outros exequentes, limitou-se a sanear o processo, sem extinguir a execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, e não apelação.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não se justifica, pois a interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, afastando a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
5. Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que, na hipótese de erro grosseiro, é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. Apelação não conhecida por manifesta inadmissibilidade.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 203, §1º e §2º, 277 e 283 do CPC/15 sob os seguintes argumentos: (a) o recurso cabível é a apelação, uma vez que a decisão do tribunal tem natureza de sentença já que extinguiu a execução e (b) aplica-se o princípio da fungibilidade recursal porque o descuido técnico do ato judicial, que denominou o ato de "decisão", não pode prejudicar os recorrentes.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 586.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão recursal não merece ser acolhida.
O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual constitui erro grosseiro, não
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação. Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.080/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, nego p rovimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.