DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ALVES FERREIRA E OUTROS, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2222614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ALVES FERREIRA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
- PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ALVES FERREIRA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 523-529, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. TERMO ADITIVO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. ANULABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 523-529, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 540-546, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 157, § 2º, e art. 1.647, III, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do aval por ausência de outorga uxória; (ii) a inexistência de decadência, considerando que o negócio jurídico seria nulo; e (iii) a ocorrência de erro substancial, caracterizando vício de consentimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 548-557, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 565-566, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 157, § 2º, e 1.647, III, do Código Civil, sustentando que o aval firmado no Termo Aditivo à Cédula Rural Pignoratícia é nulo, devido à ausência de outorga uxória, e que houve erro substancial, caracterizando vício de consentimento.
Todavia, o recurso especial não merece conhecimento, pois verifica-se que a tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer o decurso do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, julgando prejudicada a análise da referida tese.
Confira-se:
Destarte, a prejudicial encontra-se configurada, o que também alcança a alegação de nulidade em razão da apontada ausência de outorga uxória (fl. 533, e-STJ).
Conforme entendimento consolidado, o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. Contra a decisão que não enfrentou a tese de nulidade por ausência de outorga uxória, caberia aos recorrentes a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria. Contudo, os
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. De toda forma, a análise da alegação de violação ao art. 157, § 2º, do Código Civil, como pretendem os recorrentes, mostra-se inviável, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas para constatar a ocorrência de lesão no caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, ainda que tal análise fosse admissível, destaca-se que o tribunal de origem não enfrentou a questão relativa ao vício da lesão, limitando-se a reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, o que impede sua apreciação neste recurso.
4. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.