DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA … — REsp REsp 2222551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls.
- CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS E O PATRIMÔNIO.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO E RESTRITO, E RECEPTAÇÃO (LEI 11.343/2006, ART.
- 33, CAPUT, COMBINADO, QUANTO A UM DOS RÉUS, COM § 4º, LEI 10.826/2003, ARTS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL CORREA e JOSIANE MOREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 480/481):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS E O PATRIMÔNIO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO E RESTRITO, E RECEPTAÇÃO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO, QUANTO A UM DOS RÉUS, COM § 4º, LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, CAPUT, E CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDO POR ANDERSON DANIEL CORRÊA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ APLICADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS INJUSTOS CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
PRELIMINAR. SUSCITADA, POR AMBOS OS APELANTES, A NULIDADE DA PROVA COLIGIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PRETERITAMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO SOBREDITO SENTENCIADO. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO QUE DÃO CONTA DA REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, MATERIAIS CORRELATOS, MUNIÇÕES E VESTIMENTAS DE ORIGEM ILÍCITA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM OCORRÊNCIA, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES LOCALIZADOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RECLAMO DO JÁ MENCIONADO DEMANDADO. PRIMEIRA ETAPA DOS CÔMPUTOS. REQUERIDA EXCLUSÃO DO REFLEXO RELATIVO À CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. INCREPADO QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO PERPETROU OS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO. PROPRIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DOS MAUS ANTECEDENTES NA FASE INICIAL DO DIMENSIONAMENTO E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SUBSEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FEITOS DISTINTOS PARA CADA INCREMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade a ser sanada.
Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. A respeito:
Por fim, em relação à aplicação da pena, constata-se que não foi indicado, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.