DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE CATARINA DA SILVA GERALDES e EDEGAR C… — REsp REsp 2222546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE CATARINA DA SILVA GERALDES e EDEGAR CARNEIRO GERALDES em face de decisão (1705-1709, e-STJ) desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por LADIMIR SOARES MAIA - ESPÓLIO para o retorno dos autos ao eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a fim de promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls.
- 1583-1589), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que houve omissão no julgado, pois o suposto crédito vindicado foi cedido antes do seu falecimento e antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, fundamento que levou à extinção da execução na origem por ilegitimidade da parte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIMEIRE CATARINA DA SILVA GERALDES e EDEGAR CARNEIRO GERALDES em face de decisão (1705-1709, e-STJ) desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por LADIMIR SOARES MAIA - ESPÓLIO para o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a fim de promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1583-1589), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que houve omissão no julgado, pois o suposto crédito vindicado foi cedido antes do seu falecimento e antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, fundamento que levou à extinção da execução na origem por ilegitimidade da parte.
Aduz, ainda, que restou observada obscuridade na decisão, uma vez que não ficou claro "onde residiria a eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC" e "qual seria a "referida tese" que não teria sido examinada" pelo acórdão de fls. 1.610-1.617, tendo em vista que, segundo os embargantes, todas as teses do espólio foram enfrentadas e rejeitadas nas decisões anteriores
Impugnação apresentada às fls. 1729-1733, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
A decisão embargada assentou que:
"Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 1583-1589, e- STJ) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque da existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, pois não se manifestou acerca da alegada nulidade do feito, em razão, dentre outras, do falecimento da parte, sem a devida suspensão do feito, extinção do mandato e efeito da coisa julgada em face de terceiros, como se infere da leitura do seguinte excerto:
(..)
De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa parte, (acórdão às
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.