DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, irresignado com o reconhecimento da prescrição retroativa em ben… — REsp REsp 2222527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, irresignado com o reconhecimento da prescrição retroativa em benefício de João de Castro Moreira, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem.
- O recorrente aponta a negativa de vigência aos arts.
- 107, IV, 109, IV, 110, caput e § 1º, e 115 do CP, com base na redação anterior à Lei n.
- 12.234/2010 e pede a cassação do ato judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, irresignado com o reconhecimento da prescrição retroativa em benefício de João de Castro Moreira, interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem.
O recorrente aponta a negativa de vigência aos arts. 107, IV, 109, IV, 110, caput e § 1º, e 115 do CP, com base na redação anterior à Lei n. 12.234/2010 e pede a cassação do ato judicial.
O recurso foi admitido na origem.
Contrarrazões às fls. 2.307 e seguintes, indicando a incidência de óbices sumulares,
O MPF opinou pelo provimento do reclamo.
Decido.
Na origem, trata-se de apelação interposta por Flávio Favalli e João de Castro Moreira contra sentença que os condenou pela supressão de tributos mediante omissão de declaração de rendas e lucros, enquanto administradores de fato da empresa Bella Bebidas Litoral Ltda., o que gerou débito fiscal superior a R$ 27 milhões.
O Tribunal de origem declarou a extinção da punibilidade de João de Castro Moreira e julgou prejudicada a apelação. A prescrição retroativa foi assim reconhecida (fl. 2.073):
.. levando-se em conta a pena concretamente aplicada .. considerando que o réu foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão (já desconsiderado o acréscimo de continuidade delitiva .. ), e tendo em vista a redutora estária prevista no art. 115 do CP, a gerar prazo prescricional computado pela metade de 4 anos, .. , com débito definitivamente constituído em 28/6/2016 e denúncia recebida em 25/6/2021, tenho por integralmente escoado o prazo prescricional.
Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, uma vez que o crime material contra a ordem tributária se consuma apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorreu em 28/6/2016.
Verifico, contudo, que o acórdão recorrido adotou precisamente esse marco temporal como termo inicial da prescrição (Súmula n. 284 do STF). Além disso, o recorrente não impugnou a redutora etária prevista no art. 115 do Código Penal (Súmula n. 283 do STF), que implicou a redução do prazo prescricional pela metade.
As razões recursais são deficientes, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não demonstram o desacerto do julgado. Em consequência, o Ministério Público não esclareceu de que forma os dispositivos federais invocados teriam sido violados pelo Tribunal de origem.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial do Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.