DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sete… — CC CC 222252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo sustado declinou da competência e determinou a restituição dos autos ao Juízo suscitante, asseverando que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art.
- 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores (fls.
- 17-19) O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas - MG suscita o conflito, entendendo que a presença da Caixa Econômica Federal, em ação de natureza não concursal, atrai, de modo inequívoco, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, inclusive quanto aos demais réus, pessoas jurídicas de direito privado, em razão da conexão e da necessidade de evitar decisões conflitantes. (fls.
- Cinge-se a controvérsia dos autos em saber a quem compete - se juiz federal ou juiz estadual - julgar e processar ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento de pessoa física.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas - MG (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizados Especial Adjunto de Sete Lagoas - SJ/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer combinado com requerimento de tutela de urgência proposta por Adriana Maria de Lima, servidora pública municipal e aposentada pelo RGPS, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e outros, objetivando readequação das parcelas mensais de empréstimos bancários consignados ao limite legal de 30% (trinta por cento) de se us rendimentos líquidos.
O Juízo sustado declinou da competência e determinou a restituição dos autos ao Juízo suscitante, asseverando que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores (fls. 17-19)
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas - MG suscita o conflito, entendendo que a presença da Caixa Econômica Federal, em ação de natureza não concursal, atrai, de modo inequívoco, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, inclusive quanto aos demais réus, pessoas jurídicas de direito privado, em razão da conexão e da necessidade de evitar decisões conflitantes. (fls. 24-25)
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber a quem compete - se juiz federal ou juiz estadual - julgar e processar ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento de pessoa física.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a competência excepcional da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando houver concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não estiver composto exclusivamente por ente federal. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Civil.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Destacam-se também: CC n. 221.100, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC n. 220.558/AP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 29/4/2026.
Ante o exposto, nos termos do do art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do Conflito e declaro competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas - MG (suscitante).
Comunique-se, com urgência, especialmente ao Juízo Suscitante , em razão do pedido liminar pendente de apreciação.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.