DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRENE PEREIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2222503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRENE PEREIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
- O magistrado de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no âmbito de cumprimento de sentença, determinando o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) ao exequente.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do exequente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14744, 10290, 10289, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRENE PEREIRA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 30):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O magistrado de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no âmbito de cumprimento de sentença, determinando o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) ao exequente.
2. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA alegando que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do exequente deve se refletir sobre a estrutura remuneratória, de acordo com o disciplinamento constitucional aplicável.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o título judicial formado na ação civil pública nº 5063936-52.2016.4.04.7000, que reconheceu aos aposentados e pensionistas o direito ao pagamento da GDARA no mesmo percentual pago aos ativos, impõe o pagamento integral da gratificação, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial transitado em julgado, interpretado em conformidade com o ordenamento jurídico. A Constituição Federal, ao tratar da proporcionalidade na concessão de aposentadorias, estabelece que os proventos devem corresponder à média remuneratória proporcional ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 3º).
5. A ausência de delimitação na lei instituidora da GDARA, bem como no título executivo, quanto ao pagamento proporcional da gratificação de desempenho quando da análise do mérito da ação civil pública é o que possibilita o exame do tema em sede de cumprimento de sentença.
6. A interpretação do título executivo deve ser harmônica com os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente quanto à limitação dos valores devidos a aposentados que não possuem integralidade nos proventos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do exequente.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 40/41).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, por ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.999.442/CE, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023)
Em casos semelhantes nos quais se discutiu a gratificação em comento (GDARA), vide as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.082.907/PE, de minha relatoria, DJe 3/10/2023; REsp n. 2.028.703/PE, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/7/2024; REsp n. 2.108.169, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/2/2024; REsp n. 2.027.765/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/2/2024; REsp n. 2.097.657, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade para definição do valor devido a título de GDARA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.