DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Amazonas Energia S — REsp REsp 2222469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Amazonas Energia S.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- 487): AÇÃO DE EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO ART.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10429, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Amazonas Energia S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 487):
AÇÃO DE EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO ART. 784, II DO CPC. NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PRESENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO A QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO NÃO É CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NÃO COMPROVADO.
- Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública na condição de contratante são sinalagmáticos e as obrigações assumidas pelos contratados são certas (prestação de determinado serviço ou entrega de determina bem, sob pena de multa), líquidas (penalidades previstas em contrato) e exigíveis (ocorrência do fato gerador somado à inadimplência da multa), configurando perfeito título executivo.
-O título executivo é o documento que revela a ocorrência de um ato ou fato jurídico suficiente, por si só, para admitir a incursão na esfera patrimonial do devedor na busca da satisfação do credor, reunindo os atributos de certeza, de exigibilidade e de liquidez da obrigação de cumprimento injustamente negado pelo devedor, merecendo tratamento privilegiado.
- O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Precedentes do STJ.
- Com base nas provas dos autos e no contrato realizado, vislumbro a certeza, liquidez e exigibilidade do título, em exame.
- Há ocorrência de liquidez dos títulos que aparelharam a execução, quais sejam; contrato administrativo nº OC 36.765/09, OC 38.945/09, OC 47.804/10 e OC 54.936/10 referentes a locação de grupos geradores para a Apelada- notas fiscais, recibos, e ainda, notificações extrajudiciais, todos os documentos dão ciência da existência da dívida.
- Apelo conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.287/2.292, 2.510/2.518 e 2.738/2.742).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, havendo "de ser reconhecido o erro material (violação ao art. 1.022, III, CPC) no acórdão embargado, posto que o TJAM deixou de valorar prova relevante produzida em primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
acerca do eventual prejuízo à defesa exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, não sendo viável em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido
(AgInt no REsp n. 1.733.107/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.