DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DIAS FERNANDES e EDINAEL DE HOLANDA… — RHC RHC 222246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DIAS FERNANDES e EDINAEL DE HOLANDA ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 2/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
Resultado indicado
318, inciso II do Código de Processo Penal, se não restar evidenciado a imprescindibilidade de eventual tratamento de saúde do primeiro paciente ser realizado fora da unidade prisional em que se encontra, sobretudo quando não está comprovado, de plano, a ausência de infraestrutura do estabelecimento carcerário. - A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, a qual não tem o condão de, por si só, ensejar a soltura. - Ordem parcialmente concedida em relação ao primeiro paciente, tão somente para determinar que seja realizada audiência de custódia pelo Juízo de piso, no prazo de 48 horas, caso ainda não tenha sido [trecho intermediário suprimido] da isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISRAEL DIAS FERNANDES e EDINAEL DE HOLANDA ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.209025-3/000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 2/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E INVASÃO DE DOMICÍLIO- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO DO SEGUNDO PACIENTE - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do primeiro paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
- Não há que se falar em concessão da prisão domiciliar com fulcro no disposto no art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, se não restar evidenciado a imprescindibilidade de eventual tratamento de saúde do primeiro paciente ser realizado fora da unidade prisional em que se encontra, sobretudo quando não está comprovado, de plano, a ausência de infraestrutura do estabelecimento carcerário.
- A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, a qual não tem o condão de, por si só, ensejar a soltura.
- Ordem parcialmente concedida em relação ao primeiro paciente, tão somente para determinar que seja realizada audiência de custódia pelo Juízo de piso, no prazo de 48 horas, caso ainda não tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
da isonomia, por não se encontrarem em situações processuais idênticas.
3. Além disso, assinalou o colegiado local que "não há prova de que a paciente esteja atualmente acometida de alguma doença grave ou com debilidade acentuada da sua saúde, tampouco há notícia de que suposta enfermidade não tenha o necessário atendimento médico no ambiente prisional" (e-STJ fl. 40). Com efeito, rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 196933 / RJ, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/07/2024.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos recorrentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.