ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.
Recurso especial interposto em: 3/12/2024.
Concluso ao gabinet e em: 25/7/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em desfavor de RSANDRADE CASA DE CARNES EIRELI e OUTRA.
Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou nula a ação de execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO FOI ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, COMO EXIGE O ART. 784, III, DO CPC. DOCUMENTO SEM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de intempestividade, posto que o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
2. A execução é ação destinada à satisfação de obrigação prevista em título executivo judicial ou extrajudicial. De acordo com o art. 784, III do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
3. Ocorre que o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças nº 14590788
[trecho intermediário suprimido]
ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode, excepcionalmente, ser mitigada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.640.297/SP, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp 2.605.576/GO, Terceira Turma, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp 1.999.668/SP, Quarta Turma, DJe 19/6/2024; AgInt no AREsp 2.440.162/BA, Terceira Turma, DJe 11/4/2024; e AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, Terceira Turma, DJe 23/8/2023.
Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/BA para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.