DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim profe… — RHC RHC 222245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, sustenta o agravante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
- No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
- Compulsando os autos, verifica-se que contra a mesma Decisão (fls.
Resultado indicado
2.227.206/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, em que pese as razões desenvolvidas pela parte no presente Agravo Regimental, este não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 11705, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE à decisão por mim proferida que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 818/819).
Em suas razões, sustenta o agravante que as preliminares de ordem pública, insuscetíveis de trânsito em julgado, não foram enfretadas.
No mais, repete os argumentos expostos na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental não merece conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que contra a mesma Decisão (fls. 818/819), o ora agravante opôs o recurso de Embargos de Declaração (fls. 823/1030, às 11h56min54s, do dia 26/09/2025, conforme Folha de Rosto às. fl. 1230) e Agravo Regimental (fls. 1031/1239, às 11h58min29s, do dia 26/09/2025, conforme Folha de Rosto às. fl. 1239).
Constata-se, portanto, que contra a mesma Decisão o agravante apresentou Embargos de Declaração e, na sequência, recurso de Agravo Regimental. Este segundo recurso, aqui examinado, não pode ser conhecido em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior oposição dos Embargos Declaratórios, ainda que estes não tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da unicidade recursal e à ocorrência da preclusão consumativa, é assente no sentido de que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal.
2. O agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, alegando que os embargos não modificaram o conteúdo do julgado e que o recurso especial foi tempestivo e adequado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, concomitantemente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.227.206/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Portanto, em que pese as razões desenvolvidas pela parte no presente Agravo Regimental, este não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.