DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VILMA BATISTA VILHENA… — RHC RHC 222244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VILMA BATISTA VILHENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 29/03/2025, custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Objetivando o deferimento da prisão domiciliar em favor da ora recorrente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Rafael Arlindo da Silva em favor de Vilma Batista Vilhena, visando à concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde da paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 554.216/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VILMA BATISTA VILHENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179579-97.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 29/03/2025, custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Objetivando o deferimento da prisão domiciliar em favor da ora recorrente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Ordem DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Rafael Arlindo da Silva em favor de Vilma Batista Vilhena, visando à concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde da paciente. Subsidiariamente, requer aplicação de medida cautelar diversa da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de saúde da paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. Relatório médico recente indica que a paciente está em bom estado de saúde e recebe medicação padronizada pelo SUS, além de medicamentos fornecidos pela família. 4. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar baseia-se na ausência de comprovação de negligência no tratamento médico. 5. A conduta imputada, em tese, indica ousadia e periculosidade social, reforçada por registro de condenação anterior por tráfico de drogas, com receio de reiteração delitiva, de modo que insuficiente medida cautelar diversa da prisão.IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condição de saúde da paciente, conforme relatórios médicos, não justifica a prisão domiciliar. 2. A periculosidade social da paciente impede a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 318, II e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, HC 548.020/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha, Sexta Turma, j. 10.03.2020." (fls. 341/342)
Nas razões do presente recurso, aponta que a recorrente faz jus à concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que se encontra em grave estado de saúde, com diversas enfermidades e limitações. Argumenta a necessidade de exames e tratamentos médicos não realizados no cárcere, inclusive risco de perda da outra perna por falta de
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes.
V - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 554.216/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 28/02/2020).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.