ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISTRATO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
- Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos, alegando a autora não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução dos valores pagos, alegando a autora não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações.
2. A questão alusiva à cobrança da comissão de corretagem não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GARBIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GARBIN), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. MARIA DO CARMO HONÓRIO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DA ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.786/2018. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FALHA DE INFORMAÇÃO. CONSTATAÇÃO. COBRANÇA DO IPTU ANTES DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Impossibilidade de retenção do valor da comissão de corretagem pela vendedora por falta de informação prévia e porque não demonstrado o pagamento de valores a esse título pela compradora.
2. É indevida a atribuição de responsabilidade ao adquirente de lote pelo pagamento do IPTU vencido antes da efetiva imissão na posse do bem (e-STJ, fl. 183).
Nas razões do presente recurso, GARBIN alegou a violação dos arts. 26-A, II, e 32-A, I, II e V, da Lei n. 6.766/79, ao sustentar a validade da disposição contratual que estabeleceu o pagamento da
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.