ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10708
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos.
3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Por fim, d estaco que "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
In casu, o acórdão recorrido, considerando o valor muito baixo atribuído à causa (R$ 1.000,00), determinou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, entendimento que não se afasta da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.