DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILDIANE CASTRO SILVEIRA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2222392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILDIANE CASTRO SILVEIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUIDADO DE FILHOS MENORES.
- SITUAÇÃO EXCEPCIONAL REVELADORA DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
- O Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão domiciliar quando a mulher possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10899, 5897, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILDIANE CASTRO SILVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 78):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUIDADO DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL REVELADORA DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão domiciliar quando a mulher possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143/641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias revelam que a apenada praticava o tráfico de entorpecentes no local em que residia com os filhos menores, o que constitui situação excepcional a obstar a substituição do encarceramento por prisão domiciliar, em razão da exposição dos infantes à situação de risco, inexistindo elementos que demonstrem condições de vulnerabilidade das crianças, que se encontram sob os cuidados de familiares.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar especial com monitoração eletrônica à apenada, com determinação de retorno imediato ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória para cumprimento da pena.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão negou vigência aos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal e ao art. 117, III, da Lei de Execução Penal, ao afastar a prisão domiciliar de mãe de crianças menores de 12 anos, sem hipótese legal de exceção presente.
Argumenta que o crime de tráfico e a associação não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra os filhos, razão pela qual se impõe a substituição por prisão domiciliar, segundo os arts. 318, V, e 318-A do CPP, e a orientação do HC coletivo n. 143.641 do STF.
Defende que o art. 117, III, da LEP comporta aplicação por analogia em benefício da apenada mesmo em regime fechado ou semiaberto, em situações excepcionais, para proteção integral da criança, conforme precedentes do STJ e do STF.
Expõe que é imprescindível a presença materna para os cuidados das
[trecho intermediário suprimido]
os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.
3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 995.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei .)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.