DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França,… — REsp REsp 2222352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- 3.615): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - SUBCONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DOS SERVIÇOS LICITADOS - ART.
- 72, da Lei 8666/93, vigente à época da contratação, estabelecia que: "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração". - O art.
- 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10012, 10385, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 3.615):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ESMERALDAS - SUBCONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DOS SERVIÇOS LICITADOS - ART. 72, DA LEI N. 8666/93 - FAVORECIMENTO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO - PROPÓSITO DOLOSO - CONFIGURAÇÃO - ATO ÍMPROBO EVIDENCIADO - PENALIDADES - ADEQUAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS DESPROVIDOS.
- A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
- A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nas condutas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
- O art. 72, da Lei 8666/93, vigente à época da contratação, estabelecia que: "o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".
- O art. 11, da Lei n. 8.429/1992 teve o seu caput alterado pela Lei n. 14.230/2021 e o inciso I revogado, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal, sendo imperioso, portanto, para a condenação por violação aos princípios da administração pública a demonstração do dolo específico do agente, bem como a prática de uma das condutas previstas nos incisos que permanecem em vigor.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustentam que "o dolo genérico, ou seja, a simples intenção de realizar o ato, sem a motivação de prejudicar a administração pública ou de obter qualquer vantagem pessoal, não é suficiente para a caracterização de improbidade administrativa" (fl. 3.809).
Alegam que "A retroatividade dos dispositivos inseridos pela nova lei
[trecho intermediário suprimido]
o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Coordenadoria responsável pela autuação dos autos para que retifiquem o polo ativo dos autos, fazendo constar Rogério Schettini Ventura e Sérgio Marques França no presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.