DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AZEVEDO LOPES, fundado no art — REsp REsp 2222350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AZEVEDO LOPES, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS DE AZEVEDO LOPES, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE AZEVEDO LOPES, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 823/825, in verbis:
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS DE AZEVEDO LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantida a sentença que condenou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto.
2. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 743):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO ISOLADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ARTIGO 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em absolvição quando as provas dos 1. autos são coesas e harmônicas quanto à materialidade e à autoria delitivas, sobretudo quando a tese de legítima defesa sustentada pelo réu encontra-se isolada nos autos.
2. A tese da legítima defesa putativa não prospera quando os fatos comprovados no caderno processual demonstram que houve disparo de arma de fogo quando o suspeito empreendia fuga e não mais era possível colocar o policial ou terceiros em risco.
3. Não há que se falar em excesso escusável, porquanto, no momento dos disparos, não havia situação de legítima defesa putativa, tampouco há que se falar em perturbação de ânimo que justifique a utilização de meios desproporcionais ou que tornou inexigível conduta diversa.
4. Fica caracterizado o dolo eventual do policial militar que, deliberadamente, efetua diversos disparos contra veículo que se encontrava em fuga, após o cometimento de delito pelo condutor (furto), em via pública, em uma rua residencial, vindo a atingir uma criança, nela causando lesões corporais de natureza grave, porquanto incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (CPM, art. 209, §1º).
5. Apelação conhecida e não provida.
3. Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao artigo 33, incisos I e II, do Código Penal Militar, sustentando que o atingimento da vítima
[trecho intermediário suprimido]
CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.582.518/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.