ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação por furto, mas excluiu a indenização mínima por danos morais, em razão da ausência de instrução específica sobre o quantum devido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Requisitos para fixação. Afetação ao rito dos repetitivos. Afetação determinada.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação por furto, mas excluiu a indenização mínima por danos morais, em razão da ausência de instrução específica sobre o quantum devido.
2. O recorrente alega violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso e delimitado, além de discussão pelas partes, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário.
III. Razões de decidir
5. A matéria situa-se no âmbito do direito infraconstitucional e refere-se à interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial foram atendidos, conforme decisão de admissibilidade.
7. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
8. A multiplicidade de processos e a potencialidade vinculativa da questão justificam a afetação ao rito dos
[trecho intermediário suprimido]
e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, inciso II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;
c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);
d) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.