DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS à decisão de fls — REsp REsp 2222320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS à decisão de fls.
- Primeiramente, insta salientar que o acórdão dos embargos de declaração opostos somente fora publicado no dia 05/05/2025, portanto o prazo começa a contar no primeiro dia útil subsequente, no dia 06/05/2025.
- Conforme o § 3º do artigo 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação e não da intimação.
- Portanto, o prazo para apresentação do recurso findaria no dia 26/05/2025, mesma data em que foi interposto, portanto, tempestivo (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS à decisão de fls. 539/540, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Primeiramente, insta salientar que o acórdão dos embargos de declaração opostos somente fora publicado no dia 05/05/2025, portanto o prazo começa a contar no primeiro dia útil subsequente, no dia 06/05/2025. Vejamos:
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2. Conforme o § 3º do artigo 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação e não da intimação. Como é de ver.
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3. Portanto, o prazo para apresentação do recurso findaria no dia 26/05/2025, mesma data em que foi interposto, portanto, tempestivo (fls. 543/544).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido, no DJEN, em 1º.5.2025, considerando-se publicada em 2.5.2025 (fl. 448). Excluindo-se o dia 2.5.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 5.5.2025, finalizando o prazo no dia 23.5.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 23.5.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 26.5.2025, fora do prazo.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 532), deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 537).
Quanto à alegação de que houve publicação via Dje em 05.05.2025, não o socorre.
Isso porque, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).
O prazo para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.