DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIA… — RHC RHC 222230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RAFAEL BITELLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, §2º incisos I, IV e VI (contra mulher por razões do sexo feminino), §2º-A, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- O recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar razões genéricas e abstratas, sem a devida demonstração dos pressupostos legais exigidos para a constrição cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 10891, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RAFAEL BITELLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5072385-74.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, §2º incisos I, IV e VI (contra mulher por razões do sexo feminino), §2º-A, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar razões genéricas e abstratas, sem a devida demonstração dos pressupostos legais exigidos para a constrição cautelar.
Argumenta que a medida extrema afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, configurando verdadeira antecipação da pena sob o disfarce da suposta necessidade de garantia da ordem pública, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal.
Ressalta que não houve análise quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, deferir a liberdade ao recorrente até o julgamento de mérito do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 77/78, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 86/90.
Parecer ministerial de fls. 118/127 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 48/52; grifamos):
A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação da liminar. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar, para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
(..)
Registro, por fim, que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, na audiência realizada no dia 16/06/2025, ocasião em que declarada encerrada a instrução (processo 5284084-60.2024.8.21.0001/RS, evento 147, TERMOAUD1 e processo 5284084-60.2024.8.21.0001/RS, evento 147, TERMO2 ).
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.
Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.