DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art — REsp REsp 2222297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal em desfavor do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal em desfavor do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ, fls. 196-206), o recorrente alega violação ao art. 131 do CTN.
Defende a inexistência da ilegitimidade pronunciada, "pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito" (e-STJ, fl. 204).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Segundo Vice-Presidente do TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 219-221).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que o Tribunal local manteve a sentença de extinção da execução fiscal sob o fundamento de que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não atestada no caso em exame.
A propósito, colacionam-se trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 187-190):
2. No mérito, tem-se que o STJ, em julgamento que seguiu a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou a teor da Súmula 392/STJ, que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"(REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). Logo, é pacífico na Corte Superior que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário" (AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.9.2013).
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Conforme observou o eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "o art. 131, II e III, do CTN, realmente reconhece que o espólio e os sucessores são os responsáveis pelas dívidas tributárias deixadas pelo de cujus. Permite, nessa medida, que a
[trecho intermediário suprimido]
após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.