DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOEL RODRIGO DA SILVA, contra a… — RHC RHC 222228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOEL RODRIGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 18/8/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do § 2º-A, inciso I, do Código penal, porque (e-STJ fl.
- 41): (..) No dia 17 de agosto de 2024 (sábado), em horário não precisamente apurado, mas ocorrido entre as 21h e 24h, na residência situada na Rua Leopoldo Wasun, n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3372, 12091, 10925, 10891, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JOEL RODRIGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5152074-70.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 18/8/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do § 2º-A, inciso I, do Código penal, porque (e-STJ fl. 41):
(..) No dia 17 de agosto de 2024 (sábado), em horário não precisamente apurado, mas ocorrido entre as 21h e 24h, na residência situada na Rua Leopoldo Wasun, n. 620, Santos Dumont, em São Leopoldo/RS, o denunciado J. R. D. S., mediante esganadura, matou F. N. S., sua esposa, por asfixia, causando-lhe as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inclusive em razão dos predicados favoráveis do réu, bem como excesso de prazo na formação da culpa. O pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e-STJ fls. 18/19.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a decretação da medida extrema, e que a instrução encontra-se encerrada de modo que não há mais necessidade na manutenção da prisão frente ao excesso de prazo.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 46):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de J. R. D. S., preso preventivamente pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado (feminicídio), alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos da prisão preventiva; (ii) o excesso de prazo na formação da culpa. I
II. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agente, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A materialidade do crime e os indícios de autoria são evidentes, conforme o acervo probatório e as circunstâncias do fato. 3. O excesso de prazo não se verifica, pois o processo está em tramitação regular, com instrução encerrada e aguardando
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Assim, no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.