ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental dever ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Gustavo de Amorim contra decisão de minha relatoria, n a qual neguei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 106):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso improvido.
Neste recurso, pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando os argumentos lançados no recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta, em síntese, que a mera conjectura destituída de lastro probatório, a qual não se presta a justificar a manutenção de um juízo de culpabilidade, tampouco a imposição de medida cautelar tão gravosa, ausente qualquer vínculo objetivo entre o agravante e os materiais apreendidos (fl. 118).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental dever ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. Consta dos autos que, a partir de investigações prévias, o agravante foi identificado como líder de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em Garopaba/SC, com atuação estruturada, estável e reiterada, valendo-se de terceiros - inclusive adolescentes - para o armazenamento e a comercialização de entorpecentes.
Há indícios de que o agravante coordenava as atividades ilícitas, custeava a defesa de comparsas presos e se envolvia em episódios de violência relacionados à cobrança de dívidas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e à regular instrução criminal.
A corroborar: AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, a qual se mostra necessária e proporcional para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e da relevância do suposto papel desempenhado pelo agravante na organização criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.