DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA E… — REsp REsp 2222264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.831-1.846): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - RESOLUÇÃO 19/2012 SINIEF - CONVÊNIO DO CONFAZ N.
- 38/ 2013 - CLÁUSULAS QUI NTA E SÉTIMA - TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE COMPRA - VALIDADE - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - RE 540.829/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTRAS com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1.831-1.846):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - RESOLUÇÃO 19/2012 SINIEF - CONVÊNIO DO CONFAZ N. 38/ 2013 - CLÁUSULAS QUI NTA E SÉTIMA - TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE COMPRA - VALIDADE - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - RE 540.829/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1- A mera divulgação dos preços das mercadorias importadas não enseja a exposição da real situação financeira da impetrante, na medida em que não revela seus lucros e dívidas, passivo ou ativo líquido. 2- O Ajuste SINIEF n. 19/2012 foi editado visando regulamentar a Resolução do Senado Federal n. 13/2012, a qual uniformizou o ICMS interestadual de produtos importados à alíquota de 4% (quatro por cento). 3- Não restou evidenciada a exposição pública do custo industrial ou do custo comercial, nem caracterizada a ofensa ao sigilo comercial, à livre concorrência, ou ao art. 198 do CTN, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido inicial. 4- A sentença desafia reforma, tão somente, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, já vigente quando da prolação da sentença, sendo, pois, regido pelo princípio tempus regit actum.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.893-1.904).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam divergência jurisprudencial, apontando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que teria dado interpretação diversa às obrigações insertas no Convênio ICMS n. 38/2013 e no Ajuste SINIEF n. 19/2012.
Indicam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional; ao art. 22 da Lei n. 12.527/2011; e ao art. 5 do Decreto n. 7.724/2012 (e-STJ, fls. 1.911-1.929).
Sustentam que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre (i) o afastamento da obrigação contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF n. 19/2012 e do Convênio ICMS n. 38/2013; (ii) a tese, relativa à Cláusula Sétima do mesmo ajuste, de que a
[trecho intermediário suprimido]
indicou o percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85, considerado o valor dado à causa como base de cálculo, enquadrado nesse dispositivo (e-STJ, fl. 1.674).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em virtude do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na origem, observados os limites e parâmetros previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, DO CPC. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.