ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 09985.10157.10174.10178., 09985.10421., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete reais).
2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal, violação aos arts. 5º, 37, 170 e 173 da CF, na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil". Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à
[trecho intermediário suprimido]
a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, I e II, e 81, caput e § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.