DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no art — REsp REsp 2222249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Exigência de cumprimento de 60% das penas impostas.
- Sustenta que não é reincidente específico quanto à condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE JESUS SAMPAIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 47):
Agravo em execução penal. Progressão de regime. Retificação do cálculo. Reincidente em crime hediondo ou equiparado. Exigência de cumprimento de 60% das penas impostas. Recurso improvido.
A parte recorrente alega ofensa ao art. 112, V, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que não é reincidente específico quanto à condenação pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pois fora condenado anteriormente por crime diverso.
Afirma "que "reincidência específica" é quando alguém comete um novo crime do mesmo tipo que já cometeu anteriormente" (fl. 67).
Argumenta que, "para a progressão de regime, o que deve ser levado em consideração é o tipo penal e não sua classificação entre comum ou hediondo" (fl. 67).
Defende a retificação dos cálculos "para fazer constar o percentual concessivo da progressão ao regime no patamar de 40% ou 2/5, diante da melhor adequação do caso concreto à hipótese legal, bem como em razão da adoção de interpretação mais benéfica" (fl. 68).
Contrarrazões às fls. 74-77.
Encaminhados os autos para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o improvimento do agravo em execução penal foi mantido em acórdão assim ementado (fl. 86):
Agravo em execução penal. Juízo de retratação. Procedimento disciplinado nos artigos 638 do Código de Processo Penal e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Progressão de regime. Retificação do cálculo. Reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Exigência de cumprimento de 60% das penas impostas. Tema nº 1.084 de Repercussão Geral que, salvo melhor juízo, não foi contrariado. Acórdão mantido.
Admissão do recurso especial às fls. 106-107.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 116-119).
É o relatório.
A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas da parte ora recorrente. Confira-se a fundamentação (fls. 48-52):
O agravante, reincidente, cumpre pena privativa de liberdade total de 21 anos, 02 meses e 24 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (cometido em 04/11/2016) e de homicídio qualificado tentado (cometido em 18/07/2004), possuindo TCP previsto para 29/09/2029 (fls. 12/14).
Pleiteou a retificação do cálculo de
[trecho intermediário suprimido]
da prática do mesmo delito. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de 60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para o cálculo de progressão de regime do paciente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.170/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.