DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON JOSÉ DA COSTA ALONSIO, com fundamento no art — REsp REsp 2222233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON JOSÉ DA COSTA ALONSIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- A sentença reconheceu a confissão espontânea do crime de posse irregular de arma de fogo, compensando-a com a agravante da reincidência, mas deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação, com o fundamento de que o réu não admitiu ciência da origem ilícita do bem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON JOSÉ DA COSTA ALONSIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
A sentença reconheceu a confissão espontânea do crime de posse irregular de arma de fogo, compensando-a com a agravante da reincidência, mas deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação, com o fundamento de que o réu não admitiu ciência da origem ilícita do bem.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 253/ 254):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. AVENTADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO, QUE NÃO GOZA DA MESMA PROTEÇÃO CONFERIDA AO DOMICÍLIO. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, QUE SE PROTAI NO TEMPO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA.
RECEPTAÇÃO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGOU POSSUIR CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA OBJETO DE CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR. ELEMENTAR OBJETIVA DO ART. 180, CAPUT, DO CP NÃO ASSUMIDA. DECLARAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACUSADO QUE NÃO É REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 44, § 3º, DO CP). IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU QUE COMETEU O NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA. BENESSE SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o recurso especial, no qual a defesa alega: a) afronta ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida no crime de receptação e compensada com a agravante da reincidência; e b) afronta ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
menção por parte do Sentenciante, verifica-se que a reincidência do acusado se deu pela prática anterior do crime de tráfico entorpecentes (Evento 2, CERTANTCRIM1, autos do IP), equiparado a hediondo.
Além disso, consoante bem frisado nas contrarrazões do Ministério Público, "o réu cometeu os crimes destes autos enquanto cumpria a pena da condenação anterior (há PEC em andamento), demonstrando, desta forma, descaso com a justiça" (Evento 14, PROMOÇÃO1).
Como se vê, a Corte de origem deduziu fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para concluir não ser recomendável, no caso , a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reduzir a pena do recorrente pelo delito de receptação para 1 ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.