DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2222224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por ÁGUAS GUARIROBA SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA.
- COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ÁGUAS GUARIROBA SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO, QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 14.142/2020. ADITIVO LEGAL NÃO LEGITIMA A COBRANÇA, SENDO NECESSÁRIA NORMA SOBRE A MATÉRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO (fls. 838).
Por determinação da Vice-Presidência, o TJMS reanalisou o acórdão após julgamento do Tema 414/STJ, consignando:
REANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DESCONFORMIDADE DO JULGADO COM A REVISÃO DO TEMA 414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTENTE. ACÓRDÃO MENCIONOU EXPRESSAMENTE A REVISÃO DO TEMA 414, RESSALTANDO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, POR FALTA DE RESPALDO DA COBRANÇA EM LEI MUNICIPAL. EM JUÍZO DE REANÁLISE, MANTIDO O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (fl. 852).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei 8.987/1995 ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa antes da vigência do Decreto Municipal 14.142/2020.
Argumenta que a tarifa fixa, instituída pelo 7º termo aditivo ao contrato de concessão, é válida desde sua celebração, em 19 de dezembro de 2018, independentemente da edição do referido decreto.
Aduz que o contrato de concessão e seus aditamentos são os instrumentos idôneos para a definição da tarifa, conforme previsto no art. 9º da Lei 8.987/1995, que determina que a tarifa do serviço público será fixada pelas regras do contrato e das normas regulamentares.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda originária trata de ação declaratória de restituição de valores cobrados indevidamente, proposta pelo Condomínio Residencial Guavirais contra Águas Guariroba S.A., concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Campo Grande (MS). O condomínio questiona a cobrança de tarifa fixa por unidade autônoma, instituída pelo 7º termo aditivo ao contrato de concessão, antes da vigência do Decreto Municipal 14.142/2020.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do condomínio, reconhecendo a validade da cobrança com base no contrato de
[trecho intermediário suprimido]
o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, eventual acatamento das razões recursais, no sentido da legalidade da cobrança da tarifa fixa, desde sua instituição, em estrita observância à previsão da revisão contratual, sobretudo para dar segurança jurídica ao contrato administrativo, esbarra no enunciado da Súmula 5 desta Corte ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.