DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Gilberto Rocha Rodrigues contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2222218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Gilberto Rocha Rodrigues contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.538): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES - FRAUDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Se, com base nas provas documentais e nos depoimentos presentes nos autos, ficou comprovado que o procedimento licitatório foi conduzido de maneira fraudulenta e direcionada, os responsáveis devem ser condenados pela prática de Improbidade Administrativa.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.538): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES - FRAUDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 13237, 10385, 10011, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Gilberto Rocha Rodrigues contra acórdão assim ementado (fl. 1.538):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES - FRAUDE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se, com base nas provas documentais e nos depoimentos presentes nos autos, ficou comprovado que o procedimento licitatório foi conduzido de maneira fraudulenta e direcionada, os responsáveis devem ser condenados pela prática de Improbidade Administrativa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.593-1.596).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC; ii) violação ao princípio da individualização da conduta, com afronta aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992; iii) utilização indevida de prova emprestada, em desrespeito ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013; iv) desproporcionalidade na aplicação das penas, em afronta ao art. 17-C, IV, da Lei 8.429/1992; e v) necessidade de comprovação de dano efetivo para configuração de improbidade administrativa, com violação ao art. 10, VII, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.614-1.626).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.690-1.699).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.542-1.545):
A Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA).
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No caso em questão, verifico que o réu foi condenado pela prática dos atos tipificados no Artigo 10, inciso Vlll; e no artigo 12, inciso ll, da Lei n.º 8.429/92:
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Pela minuciosa análise dos autos, verifica-se que Gilberto e Wagner, em concurso com os demais envolvidos se uniram dolosamente, com a intenção de ganho ilícito, por meio da fraude de licitações, restando demonstrada, portanto, a conduta dolosa do réu e a tipificação de improbidade administrativa.
Por meio da análise do próprio
[trecho intermediário suprimido]
de manutenção do veículo (R$ 982,80 - id. 3414541463 - Pág. 4 e Pág. 8).
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Portanto, com suas condutas, os requeridos causaram prejuízo ao erário, com valores comprovados de R$ 60.982,80 (sessenta mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Logo, os requeridos Wagner, Gilberto, Kelly, Michelle e Vera Lúcia estão incursos no ato de improbidade administrativo do art. 10, inciso VIII, da LIA.
Nesse sentido, decidir de forma contrária - quanto à demonstração do elemento subjetivo, do dano ao erário e quanto à proporcionalidade das sanções -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.