DECISÃO Vistos — REsp REsp 2222168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HARFF,BUENO CIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
- Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
Resultado indicado
Sem contrarrazões, o recurso teve seguimento negado na matéria referente ao Tema 1.079/STJ e foi admitido no remanescente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HARFF,BUENO CIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 252e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, § 1º, IV e V, do CPC - " .. o acórdão dos Embargos de Declaração, assim como havia ocorrido com o Acórdão da Apelação, deixou de analisar pontos importantes da matéria debatida" (fl. 316e);
(II) Art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 e art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/89 - " .. a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi unificada, ficando estabelecido no caput do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda, o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros" (fls. 311e).
Requer, ainda, o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, bem como seja admitido o direito de restituição, via compensação, de todos os valores pagos indevidamente, relativos ao período não prescrito (fls. 322/323e).
Sem contrarrazões, o recurso teve seguimento negado na matéria referente ao Tema 1.079/STJ e foi admitido no remanescente (fls. 327/329e).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 336/341e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.