DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recur so especial, com fundamento no… — REsp REsp 2222161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recur so especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente pedido de revisão criminal para absolver o recorrido das imputações dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em virtude da ilicitude da prova derivada de busca pessoal.
- 240, § 2º, 244 e 621, inciso I, todos do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recur so especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0048022-50.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente pedido de revisão criminal para absolver o recorrido das imputações dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em virtude da ilicitude da prova derivada de busca pessoal.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, 244 e 621, inciso I, todos do CPP. Aduz que: a) a revisão criminal foi indevidamente utilizada como segunda apelação; b) a busca pessoal foi lícita. Requer o restabelecimento da condenação fixada pelo acórdão que julgou a apelação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso (fls. 191-195).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Cabimento da revisão criminal
A pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
No caso, verifico que a revisão criminal foi fundada na contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, o que autoriza o conhecimento da revisão, independentemente da apresentação de novas provas. Verificar,
[trecho intermediário suprimido]
acerca da dinâmica dos fatos" (fl. 48); que " a "denúncia anônima" não foi seguida de diligências aptas a lhe corroborar, a prisão do acusado" (fl. 50); e que " n ão bastasse, ainda que admitida como válida a prova supra busca pessoal, tem- se que a conclusão pela responsabilização penal do requerente in casu foi de frontal encontro à evidência dos autos" (fl. 57).
Nenhum desses fundamentos independentes por si só para lastrear a conclusão do acórdão recorrido pela absolvição foi impugnado no recurso especial, em que o Ministério Público se limitou a impugnar o cabimento da revisão criminal (tese de violação do art. 621, I, do CPP) e a ilicitude da busca pessoal (tese de violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP).
Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula n. 283 do STF).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.