ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO.
- NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF.
4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação
[trecho intermediário suprimido]
seriam objeto de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.