DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR… — RHC RHC 222211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR GABRIEL JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas de ameaça, porte irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR GABRIEL JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas de ameaça, porte irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 130-139).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Aduz que "O peticionário encontra-se preso NÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, mas sim por disparo de arma de fogo (que cabe inclusive ANPP) e porte de arma de fogo NÃO RESTRITA (que também cabe inclusive ANPP)" (fl. 150).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistentes em ameaça, porte irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, haja vista que, em tese, teria ocorrido um entrevero entre o recorrente e a administração de uma boate em razão do não pagamento de bebida alcoólica.
No ponto, consta nos autos que, além de ameaçar a vítima, ele supostamente teria ido buscar arma de fogo e, ao retornar, encontrando o estabelecimento fechado, efetuou disparo para o alto.
Outrossim, a prisão se justifica em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o recorrente detém outras passagens criminais; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "a FAC do custodiado, a indicar que ele tem inúmeras passagens policiais por vários delitos, como porte ilegal de arma de fogo (ano de 2022), tráfico de drogas e corrupção de menores (ano de 2019), furto e associação criminosa (ano de 2016), tentativa de homicídio (ano de 2013)" (fl. 68 ).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da
[trecho intermediário suprimido]
elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à tese acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A alegação de nulidade pelo não oferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 988.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.