DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido … — REsp REsp 2222100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, não deve ser exercido o juízo de retratação.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 338):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, QUE DEIXOU O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS, SEM PROVIDENCIAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, TANTO PESSOAL QUANTO POR MEIO DE SEU ADVOGADO - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APONTADO COMO PARADIGMA PARA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
- Inexistindo divergência entre os termos do acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente em relação ao decisório que serve de paradigma para a devolução da matéria ao órgão fracionário, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, não deve ser exercido o juízo de retratação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC, porquanto, "mesmo provocado a sanar as lacunas apontadas através dos Embargos Declaratórios, veio a rejeitá-los, mantendo, assim, os vícios incorridos no anterior julgamento da Apelação", "não se pode deixar de admitir que os questionamentos feitos pelo ora Recorrente com seus EDcl se mostravam, como ainda se mostram, da mais alta importância para o regular julgamento do recurso, considerando tratar-se de matéria de ordem pública (extinção de execução fiscal sem requerimento da parte contrária, a não aplicação do disposto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - lei específica e atos processuais praticados pelo Estado de Minas Gerais que descaracterizam o abandono de causa)" e "considerando a ausência de requerimento da parte contrária, assim como a não aplicação do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, para a extinção da Execução Fiscal, os argumentos trazidos nos Embargos Declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais, deveriam ter sido analisados até mesmo de ofício pelo Eg. Tribunal a quo"(fls. 383-392).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
[trecho intermediário suprimido]
alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.