DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO MIRANDA SILV… — RHC RHC 222210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 318 do CPP." Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO MIRANDA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.187274-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 1º/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 197):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - CUIDADOS ESPECIAIS COM PESSOA DEFICIENTE E TRATAMENTO DE DOENÇA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. - Não sendo devidamente comprovada a incompatibilidade do seu estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem mesmo a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da pessoa deficiente, inviável a substituição da prisão preventiva pela custódia em domicílio, haja vista não preencher nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar dispostas no art. 318 do CPP."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que o paciente é o único cuidador de seu pai, uma pessoa idosa, acamada e em estado de extrema fragilidade. O encarceramento impede que ele preste a assistência contínua e integral de que seu genitor necessita para sobreviver.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar.
Liminar indeferida
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.