DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO SOUZA SANTOS MO… — RHC RHC 222208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO SOUZA SANTOS MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/04/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada (art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 7928, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO SOUZA SANTOS MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/04/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado, na modalidade tentada (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 445):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado converte a prisão em flagrante em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando que o investigado possui outras anotações por crimes de igual natureza.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois se baseia em argumentos genéricos. Aduz que não foram preenchidos os pressupostos e requisitos da segregação antecipada, uma vez que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e na forma tentada, não apresentando gravidade concreta apta a ensejar a prisão preventiva. Menciona que não há elementos concretos que indiquem a possibilidade de reiteração delitiva, especialmente considerando a primariedade do recorrente.
Sustenta, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para o caso. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não analisou concretamente a possibilidade de aplicação de medidas diversas, contrariando o princípio da última ratio.
Destaca que a imposição da prisão preventiva se mostra desproporcional à gravidade da imputação e afronta o princípio da homogeneidade, configurando antecipação indevida de pena, o que é vedado pelo art. 313, § 2º, do CPP e pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII e LXVI, da CF/88).
Diante disso, requer a
[trecho intermediário suprimido]
diversamente dos corréus, é primário.
4. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade.
(RHC n. 85.458/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.