DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ADNILSON SANTOS DA SILVA e KETRIM APARECIDA F… — REsp REsp 2222075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ADNILSON SANTOS DA SILVA e KETRIM APARECIDA FERREIRA LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, 59 e 155, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o acórdão recorrido negou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação dos recorrentes pelo furto de uma jaqueta avaliada em R$ 100,00, apesar de a conduta não representar um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, conforme precedentes dos tribunais superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ADNILSON SANTOS DA SILVA e KETRIM APARECIDA FERREIRA LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, 59 e 155, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido negou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação dos recorrentes pelo furto de uma jaqueta avaliada em R$ 100,00, apesar de a conduta não representar um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, conforme precedentes dos tribunais superiores.
Argumenta que a figura do furto qualificado não conduz ao acentuado grau de reprovabilidade e que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta.
Requer o provimento do recurso para absolver os réus, nos termos do art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional para o recorrente JOSÉ ADNILSON, considerando a natureza e o valor do bem subtraído.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 365-372).
O recurso especial foi admitido às fls. 374-375 (e-STJ), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 384-388).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que os recorrentes subtraíram uma jaqueta avaliada em R$100,00 pertencente ao estabelecimento comercial EA0 Fashion Comércio de Roupas e Calçados Ltda.. Foram condenados como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo sido fixada a José Adnilson a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a Ketrim a reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime aberto, tendo as penas corporais de ambos sido substituídas por restritivas de direitos.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido durante cumprimento de pena anterior e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados.
4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.779.222/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.