DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A — REsp REsp 2222068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- ACÓRDÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO NO EXAME DOS AUTOS.
- TURMA JULGADORA QUE ANALISOU A QUESTÃO QUE LHE FOI POSTA À LUZ DOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS MARCOS TEMPORAIS NECESSÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 10085, 13043, 13537, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO À DESCONSTÍTUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VE VIII, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO NO EXAME DOS AUTOS. TURMA JULGADORA QUE ANALISOU A QUESTÃO QUE LHE FOI POSTA À LUZ DOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS MARCOS TEMPORAIS NECESSÁRIOS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM AS REGRAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. QUESTÕES SUSCITADAS MINUCIOSAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DOS FATOS, PROVAS E DEMAIS TEMAS JÁ DECIDIDOS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL UTILIZÁ-LA PARA NOVA ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.730/2.740).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 926, 966, V, VIII e §1º, todos do CPC (cabimento da rescisória por erro de fato e manifesta violação à norma jurídica), além do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32 (o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional enquanto perdurar procedimento direcionado ao estudo e à apuração do débito da Fazenda Pública, pendente de julgamento definitivo).
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.804/2.831.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.832/2.835.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.845/2.859).
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela. .. Na hipótese, é defeso a este Tribunal de Justiça fazer nova incursão na prova dos autos originários para a sua nova reapreciação. .. " (fl. 2.704/2.705; g. n.). Dessa forma, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.