DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2222067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n.
- 5024492-16.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
- No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10561, 6035, 10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Ação Rescisória n. 5024492-16.2023.4.04.0000/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 463):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469-471).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 85, caput, do CPC. Aduz, em suma, que a Corte a quo indevidamente deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor da União.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 480.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a pretensão de condenação em honorários com base na seguinte fundamentação (fl. 461):
..
O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa. (TRF4, ARS 5023484-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022)
.. .
No recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a recorrente a discorrer sobre o direito de receber honorários advocatícios com base na sucumbência.
Desse modo, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
..
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE N. 574.706. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.